Por maioria, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o direito de uma amante de receber o seguro de vida deixado pelo seu companheiro falecido. Segundo o entendimento do Tribunal, o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada em benefício de parceiro em relação não formalizada por expressa vedação legal presente nos artigos 550 e 793 do Código Civil de 2002.
O artigo 793 do Código Civil diz o seguinte: Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. A ministra do STJ Isabel Gallotti, relatora do caso, afirmou que a jurisprudência fixada pelo STJ com base no Código Civil de 1916 proíbe que a amante seja beneficiária de seguro de vida instituído por um homem legalmente casado. Com ressalva a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil.
A apólice do seguro foi considerada inválida, e a mulher teve o pedido negado. O falecido havia indicado a amante como beneficiária de 75% do valor e o filho que tiveram na relação extraconjugal como segundo beneficiário, de 25%, caso ela não pudesse receber a sua parte. A Quarta Turma reformou a decisão do TJRJ e determinou que o seguro fosse pago ao filho.
A decisão proferida em março tem gerado muita discussão. E aí, qual a sua opinião sobre o tema?