Furto é uma figura de crime prevista no artigo 155 do Código Penal Brasileiro, que consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com fim de assenhoramento definitivo. O Código Penal também descreve o furto qualificado, situações onde a pena é mais grave em razão das condições do crime, como destruição de fechadura, abuso de confiança, concurso entre pessoas, entre outras.
Na segunda-feira, dia 24 de julho, a equipe de plantão de Delegacia de Polícia Civil da cidade de Uruará (PA) foi acionada por um cidadão que teve a casa violada, sendo alvo de furto, na Travessa Paraíba, Bairro Santo Antônio, zona sul da cidade.
O homem contou para a polícia que ao chegar em sua residência durante a madrugada do dia 24 de julho deparou-se com a porta com sinais de arrombamento e posteriormente notou a falta de uma bicicleta cor preta, um cordão de ouro com o pingente, roupas, três perfumes, um relógio, um sapato preto, uma bolsa e uma rede azul.
De imediato os policiais iniciaram as investigações e diligências por toda a cidade, e assim conseguiu-se chegar ao autor do crime de furto, identificado como sendo o nacional, Thiago Feitosa, que foi preso em flagrante e com ele a polícia encontrou a bicicleta furtada. Ao ser preso o suspeito confessou o cometimento do delito e também indicou a compradora do cordão de ouro furtado.
A equipe policial deu continuidade nas diligências e assim conseguiu recuperar também o cordão furtado e prender a compradora.
Todos os suspeitos foram encaminhados para Delegacia de Polícia para realização dos procedimentos cabíveis.
O suspeito de praticar o crime foi autuado de acordo com o artigo 155, parágrafo 4, inciso I do Código Penal. (Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa)
Já a compradora do cordão foi autuada conforme o artigo 180, parágrafo 3º do Código Penal (Receptação culposa - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996). § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996). Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas).
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