
Acolhendo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal condenou, por tráfico transnacional de drogas, os dois tripulantes da aeronave interceptada pela Força Aérea Brasileira (FAB), em maio deste ano, em Altamira, no Pará. O piloto foi condenado a dez anos de prisão e o outro tripulante foi condenado a nove anos, quatro meses e quinze dias de prisão, ambos em regime inicial fechado.
Os condenados, identificados como Paulo Camargo Rodrigues Junior e Geovane Silva Santos, também deverão pagar multas estipuladas pela Justiça.
Em 15 de maio, os condenados transportavam aproximadamente 92 quilos de maconha em uma aeronave de pequeno porte. O avião foi detectado por radares da FAB e, após a interceptação, realizou uma manobra forçada em uma área de vegetação a 150 km da sede de Altamira, na comunidade Travessão do Cajueiro, onde a aeronave foi encontrada em chamas.

Equipes da Polícia Federal (PF) conseguiram resgatar parte da carga ilícita antes que fosse completamente destruída pelo fogo. As evidências que apontaram para a origem internacional do entorpecente foram cruciais para o julgamento. As embalagens continham etiquetas com informações em espanhol, incluindo um número de WhatsApp com DDD da Colômbia. Outros tabletes traziam panfletos de uma empresa cujo endereço de remetente também era da Colômbia.
Os dois réus foram capturados pela Polícia Militar (PM) do Pará no dia seguinte, na cidade de Brasil Novo (PA). No momento da prisão, ambos apresentavam escoriações compatíveis com a manobra de pouso forçado. Laudos periciais confirmaram que a substância apreendida era maconha. Durante o processo judicial, ambos os acusados confessaram a prática criminosa.
A sentença – Ao definir as penas, a Justiça Federal considerou como agravantes o grau de profissionalismo da conduta, que envolveu o uso de uma aeronave e o recrutamento de um piloto, e as circunstâncias do crime, como a realização de um voo clandestino que colocou em risco o espaço aéreo.
O juiz negou aos réus o benefício da redução de pena por tráfico privilegiado, argumentando que a grande quantidade de droga e a sofisticação da operação indicavam nítida participação em organização criminosa.
O tráfico privilegiado está previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33, parágrafo 4º) e consiste na diminuição da pena de um sexto a dois terços aos condenados que forem primários, tiverem bons antecedentes e não integrem organização criminosa.
A Justiça também manteve a prisão preventiva dos condenados, determinando que eles não poderão recorrer em liberdade, e decretou o perdimento dos celulares apreendidos.
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