Não basta existir. Há que provar a existência para se ter acesso a direitos e exercer a cidadania. O reconhecimento, pelo Estado, da existência de seus cidadãos passa pela necessidade de, ao nascer, o indivíduo ter seu primeiro contato com a burocracia e, com a ajuda de terceiros, ter a Certidão de Nascimento – documento que, em mãos, comprova o Registro Civil de Nascimento, feito uma única vez em livro específico de cartório.
A relação entre garantia de direitos e esse processo burocrático – o de ter um “documento” para provar algo óbvio como a existência de uma pessoa – foi tema da redação do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), no último fim de semana. A Agência Brasil aproveita o mote para explicar o que fazer para se ter acesso a esta que é a primeira ferramenta em prol da garantia de direitos à população brasileira.
Direitos básicos como saúde, educação, participação no processo eleitoral, acesso a programas assistenciais são negados a quem não tem um documento que prove a identidade.
A Certidão de Nascimento é, segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), “o documento que comprova a existência do registro civil de nascimento de uma pessoa”.
“Esse documento deve conter o nome completo (nome e sobrenome) da pessoa, de seu pai, mãe e avós; data, horário e local de seu nascimento; e o dia em que foi feito o registro”, informa o site do tribunal.
O documento (primeira via da Certidão de Nascimento) é gratuito para todos. “Todavia, o fornecimento gratuito de segunda via da certidão [que deve ser solicitada no cartório onde foi feito o registro de nascimento] é direito apenas dos reconhecidamente pobres”, complementa o tribunal ao ressaltar que o estado de pobreza deve ser comprovado por meio de declaração do próprio interessado “ou a rogo”, no caso de analfabetos, desde que contendo assinatura de duas testemunhas.
Para se obter a Certidão de Nascimento é necessário, antes, fazer o “Registro Civil de Nascimento”, em um cartório de registro civil (na sede ou em um posto avançado de registro civil).
Esse registro é o que dá “publicidade ao nascimento com vida de determinada pessoa, conferindo-lhe existência legal e autêntica, atribuindo-lhe aptidão para contrair obrigações e adquirir direitos”. Ele é obrigatório a todas as pessoas e, a exemplo da Certidão de Nascimento, é também gratuito.
De acordo com o TJDFT, via de regra o nascimento deve ser registrado no prazo de 15 dias, podendo ser ampliado em até três meses, no caso de localidades distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório.
“Declarações de nascimento feitas fora do prazo legal dependerão de requerimento assinado por duas testemunhas, exceto se o registrando tiver menos de 12 anos de idade, caso em que ficam dispensadas as assinaturas de testemunhas”, acrescenta
Para fazer o registro, os pais devem levar, ao cartório de registro civil, os documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento), bem como a “declaração de nascido vivo”, emitida pelo hospital ou maternidade e entregue aos pais do bebê após o seu nascimento.
Nos casos em que os pais da criança são casados, não há necessidade de comparecimento de ambos ao cartório, bastando a apresentação da certidão de casamento para que o registro seja feito em nome dos dois. Quando os pais não são casados, é necessário o comparecimento dos dois para que o registro seja efetuado.
Nas situações em que o pai da criança se recusa a ir ao cartório para registrar o filho em seu nome, o TJDFT sugere que a mãe da criança registre o filho apenas em seu nome e, no próprio cartório de registro civil, indique os “dados pessoais do suposto pai”, para que o oficial de registro encaminhe ao juiz da Vara de Registros Públicos para os procedimentos legais.
“É muito importante conferir se os dados constantes da certidão estão corretos. Também é preciso escolher bem o nome para o filho, pois o nome só pode ser alterado em casos excepcionais”, enfatiza o tribunal
Quando não se sabe algumas informações ou dados essenciais ao registro – como o local do nascimento, o nome de mãe, pai ou avós, ou mesmo a data de nascimento –, o TJDFT sugere, em primeiro lugar, que a pessoa esgote as possibilidades de localizar parentes ou conhecidos que tenham e possam fornecer a informação necessária e servir de testemunhas perante o registro civil.
“Caso não consiga, a pessoa interessada deve constituir um advogado ou buscar o apoio da Defensoria Pública para ajuizar uma ação de requerimento do registro civil junto ao juízo competente”, acrescenta o tribunal, ao alertar que “ninguém deve registrar em seu nome uma criança sabendo que não é seu filho”, e que tal prática configura crime.
“Caso a pessoa queira fazer isso sem problemas com a lei, deve entrar com o pedido de adoção, diretamente na Vara da Infância e Juventude”, complementa.
O registro civil de nascimento deve ser feito na localidade onde a pessoa nasceu ou na de residência dos genitores (pai, mãe) ou responsável legal. Fora do prazo legal, é feito no cartório da circunscrição da residência do interessado.
A lei prevê três possibilidades de obtenção do registro, caso a pessoa interessada não viva na cidade onde foi registrada e não pode se deslocar até lá. A primeira delas, enviar uma procuração a alguém da família que lá resida. “Essa pessoa solicitará, então, a emissão da segunda via em nome do registrando”, detalha o TJDFT.
Uma outra possibilidade é a de solicitar nova via por meio do site cartorios24horas. Nesse caso, são cobradas taxas para emissão da segunda via da certidão de nascimento.
Há ainda a possibilidade de entrar em contato direto com o cartório onde a pessoa foi registrada e solicitar o envio da segunda via, combinando diretamente com o oficial do cartório os procedimentos e custas de envio do documento. No site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode-se encontrar endereço e telefone de cartórios, por meio do cadastro nacional de cartórios.
A correção de erros no registro de nascimento requer o ajuizamento de uma “ação de retificação de registro civil”. Para tanto, será necessário constituir advogado ou buscar assistência jurídica da Defensoria Pública na localidade de residência do interessado. Erros cometidos pelo cartório podem ser corrigidos pelo próprio cartório, após manifestação do Ministério Público.
É também possível mudar o nome registrado civilmente, mediante ação de retificação do registro civil de nascimento. Para que isso ocorra, a alteração de nome deve seguir requisitos como “justo motivo" e "inexistência de prejuízos para terceiros”.
“Exemplo de justo motivo mais comum de autorização de alteração de nome é o de acréscimo ao nome do patronímico da genitora ou genitor, quando do registro do nascimento constou apenas o sobrenome de um deles”, informa o TJDFT.
Outro exemplo de alteração comum, segundo o tribunal, é o de “alteração do registro de nascimento de filho, para a averbação do nome da mãe após a separação judicial ou novo casamento, quando essa voltou a usar o nome de solteira ou adotou o sobrenome de marido”.
São também comuns casos em que se deseja retirar o nome do pai, por motivo de abandono. O procedimento será possível mediante ação de destituição de poder familiar, “provando que houve de fato um abandono por parte do pai biológico da criança, abandono de caráter material, moral, afetivo, espiritual”.
No caso de registro de pessoa incapaz, o declarante será o responsável legal com assinatura de duas testemunhas. Os maiores de idade poderão pessoalmente requerer o registro de seu nascimento com assinatura de duas testemunhas.
Já o registro de filho de brasileiros nascido no exterior deve ser feito em consulado brasileiro no país estrangeiro ou no órgão oficial de registro civil do país de nascimento.
De acordo com o TJDFT, o procedimento para transcrição dessa certidão em cada estado do Brasil varia muito em complexidade, sendo em geral mais simples quando se tratar de transcrição de Certidão Consular, bastando em muitos estados solicitar, no cartório do 1º Ofício de Registro Civil, a inscrição do registro no Livro E de Registro Civil.
“A transcrição de certidão emitida no órgão registrador do país estrangeiro requer a tradução por tradutor juramentado e a autorização judicial na maioria dos estados”, informa o tribunal.
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