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Portaria prorroga regras de concessão do BPC a pessoas com deficiência

Medidas excepcionais passam a valer até 31 de dezembro de 2022

Redação
Por: Redação Fonte: EBC
29/12/2021 às 10h45 Atualizada em 29/12/2021 às 11h51
Portaria prorroga regras de concessão do BPC a pessoas com deficiência
© Marcello Casal JrAgência Brasil

O governo federal publicou hoje (29) no Diário Oficial da União (DOU) uma portaria que prorroga até 31 de dezembro de 2022 as medidas excepcionais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoas com deficiência. O texto alterou uma lei de junho deste ano que previa a adoção dessas medidas até 31 de dezembro de 2021.

Em razão da pandemia de covid-19, a legislação determinou a possibilidade do uso de videoconferência para realização da avaliação social para a concessão e revisão do benefício.

A portaria, assinada pelos ministérios da Cidadania e do Trabalho e Previdência, também diz que poderá ser aplicado o padrão médio da avaliação social para a concessão ou manutenção do benefício desde que a avaliação médica já tenha sido realizada e constatado o impedimento de longo prazo.

Pelo padrão médio, é possível deduzir da renda familiar bruta gastos com saúde, como tratamentos médicos, medicamentos, fraldas, alimentos especiais, entre outros e que não estão disponíveis gratuitamente no Sistema Único de Saúde (SUS) ou no Único de Assistência Social (SUAS).

O BPC concede um salário mínimo por mês ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou às pessoas com deficiência de qualquer idade. Para ter acesso ao benefício é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja igual ou menor que um quarto do salário-mínimo.

No caso da pessoa com deficiência, além da renda, também há uma avaliação médica e social no Instituto Nacional do Seguro Social para comprovar se a condição causa algum tipo de impedimento, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, com efeitos por pelo menos 2 anos e que impeçam a pessoa de ter um pleno convívio social.

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